Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:13879/2020
    1.1. Anexo(s)4113/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4113/2019
3. Responsável(eis):MARCELO DE CARVALHO MIRANDA - CPF: 28185676100
4. Origem:MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
5. Órgão vinculante:GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
8. Proc.Const.Autos:JAIR ALVES PEREIRA (OAB/RS Nº 46872)

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 41/2021-COREC

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo senhor Marcelo de Carvalho Miranda, ex-governador do Estado do Tocantins -TO, por seu advogado Jair Alves Pereira, inscrito na OAB/RS nº 46872, contra o Acórdão nº 473/2020 - 1ª Câmara, que aplicou a multa prevista na Lei Federal nº 10.028/2000, com a seguinte deliberação:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator:

10.1 aplicar multa de R$ 86.821,20 (oitenta e seis mil oitocentos e vinte e um reais e vinte centavos) ao Senhor Marcelo de Carvalho Miranda, CPF nº 281.856.761-00, ex-Governador do Estado do Tocantins, nos termos do art. § 1º do art. 5º da Lei nº 10.028/2000, em virtude da infração administrativa contra as leis de finanças públicas descrita no art. 5º, inciso IV, da Lei nº 10.028/2000, combinado com os arts. 20 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000.

Em suas razões recursais o Recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso de modo acolher os argumentos recursais e reformar i v. o ACÓRDÃO Nº 473/2020 – TCE-1ª CÂMARA, excluindo-se a aplicação da multa.

Para isso, afirma que no exercício financeiro de 2017 não ocorreu aumento de despesas de forma discricionária por parte do Governo do Estado, portanto o mesmo não incorreu em ato de aumento de despesas de pessoal no período citado. ... E, que todas as medidas de contenção de gastos foram implementadas, tanto em 2015 como em 2016 (vide apresentação anexo), e se não fossem as decisões judiciais, no ano de 2017 não teria havido excesso. Ocorre que após a adoção das medidas de contenção em 2015 e 2016, não havia outras que pudessem ser implementadas em 2017, que, repise-se, só não foi enquadrada em razão de decisões judiciais e de frustração da receita.

Análise

Consta nos Autos E-Contas (evento 1) os seguintes documentos: a) Petição Inicial; b) Diário Oficial de nº 4.740 de novembro de 2016 e Diário Oficial de nº 4.316 de fevereiro de 2015; c) Cenário Fiscal 2010-2017; d) Reforma Administrativa e Medidas de Ajuste Fiscal do Poder Executivo Estadual -2016; e) Decisão; f) e, g;) Procuração.

A documentação acostada a inicial refere-se aos anos de 2015 e 2016 não servindo para o afastamento da omissão do Responsável no tocante a recondução do montante da despassa com pessoal nos prazos definidos no art. 23 da LRF, pois o percentual excedente devia ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

Ocorre que ao invés reconduzir a despesa de pessoal ao limite de 49% da Receita Corrente Liquida a mesma teve seu índice elevado de 49,31% no 1º quadrimestre de 2017 para 50,27% no 2º quadrimestre e, encerrado o 3º quadrimestre de 2017 com 54,99% da Receita Corrente Líquida comprometida com a despesa de pessoal.

Portanto, não sendo apresentado evidencias pelo responsável para reconduzir a despesa de pessoal que excedeu o limite máximo no exercício de 2017, não há como afasta a irregularidade destacada no Relatório Técnico nº. 24 (Evento 5) processo E-Contas nº. 4113/2019.

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido nos termos da fundamentação.

Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de fevereiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO VILMAR DA CONCEICAO ARAUJO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 26/02/2021 às 13:13:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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